O assunto aqui tratado, embora muito questionado e polemizado, parecia ter encontrado solução mansa e pacífica na jurisprudência pátria (como se verá no item 3 infra, não há decisão final em favor dos consumidores) até que, no fim do ano de 2003, foi publicado um acórdão da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande de Sul concedendo indenização de 3.200 (três mil e duzentos) salários mínimos a título de danos morais, além de danos materiais. Tal decisão reacendeu a discussão acerca da matéria, trazendo à baila areanálise do estudo da responsabilidade das empresas, passando pela verificação de questões concernentes ao livre arbítrio, vício e fato do produto, publicidade falsa e enganosa e, ainda, asempre tormentosa missão de verificar a relação de causalidade.