Por Fabíola Cunha, advogada da Areal Pires Advogados
O dia 21 de junho foi a data escolhida no Brasil para se comemorar o Dia Nacional de Controle da Asma, uma vez que também é a data que marca o início do inverno no hemisfério sul.
Asma é uma doença comum do sistema respiratório, que é causada pela inflamação das vias aéreas ou brônquios (tubos que levam o ar para dentro dos pulmões).
Seus sintomas são a falta de ar ou dificuldade para respirar, sensação de aperto no peito ou peito pesado, chiado no peito e tosse.
Essa doença respiratória não tem cura, mas tem controle e tratamento. O paciente asmático pode ter uma vida normal à base de medicamentos anti-inflamatórios e broncodilatadores, popularmente conhecidas como “bombinhas”.
A Organização Mundial de Saúde informa que, aproximadamente 150 milhões de pessoas em todo o mundo sofrem com essa doença. Nesse ranking, o Brasil ocupa o 8º lugar no ranking dos países com maior número de asmáticos.
Pesquisas indicam que o uso regular de alimentos com folato, como a laranja, folhas verde-escuras, cenoura e cereais, auxiliam na diminuição de alergias que podem desencadear uma crise asmática. Além, claro, de uma vida sem tabagismo e com a prática de exercícios físicos regulares ajudam no controle da asma.
O tratamento é multidisciplinar, como a ida regular pneumologista e alergista, prática de atividades físicas, alimentação saudável, controle de peso e medicação contínua para prevenir as crises.
Parte da medicação preventiva é disponibilizada pelo Sistema Único de Saúde (SUS), por meio de farmácias populares e programas federais. Todavia, existem asmáticos mais graves, que não respondem bem a certos medicamentos, precisando usar princípios ativos mais fortes, como o caso do medicamento Nucala.
O princípio ativo do medicamento Nucala é o Mepolizumabe. Referida droga, embora devidamente registrada na Anvisa, não está incluída no rol de procedimentos da ANS. Por causa da ausência de previsão no Rol da ANS, os beneficiários de planos de saúde não conseguem realizar o tratamento médico da asma com esse medicamento, motivo pelo qual muitos decidem recorrer o Poder Judiciário.
Se há prescrição médica para a utilização de medicamento indicado para a asma, mesmo que fora da lista de Rol da ANS, o plano deve oferecer tal medicamento, uma vez que a referida lista é de cobertura mínima obrigatória para os planos de saúde, não sendo taxativa.
O fato de o medicamento não se enquadrar nas hipóteses previstas no Rol da ANS não caracteriza impedimento ao seu custeio pela operadora de plano de saúde. Havendo cobertura contratual para a doença que aflige a paciente, reputa-se é abusiva a recusa em autorizar o fornecimento do medicamento prescrito, como o Nucala.
Esse foi o entendimento da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, ao julgar, em 25/04/2019, o Agravo de Instrumento de número 00026842920198190000, que teve como relatora a desembargadora Cláudia Telles de Menezes:
“Agravo de instrumento. Ação de obrigação de fazer. Tutela de urgência. Direito do consumidor. Recusa do plano de saúde em fornecer o medicamento sob a justificativa de que o fármaco indicado não tem cobertura contratual e não consta no rol de procedimentos da ANS. Autora portadora de asma de difícil controle. Risco de morte, Indicação de uso contínuo do medicamento NUCALA 100mg SC mensal. Tratamento de uso hospitalar, pois só pode ser aplicado em centro de infusão. Aplicação do Enunciado nº 340 do TJRJ. Relatório médico que atesta a necessidade do medicamento. Prevalência da indicação médica específica. Inteligência do enunciado sumular nº 210 da Jurisprudência desta Corte. Presentes os requisitos para concessão da tutela antecipada. Art. 300 do CPC. Provimento do recurso.”
Em sede de primeira instância, o pedido de tutela de urgência para a cobertura do medicamento Nucala foi indeferido, o que motivou a distribuição de recurso de agravo de instrumento por parte do beneficiário do plano de saúde.
Importante mencionar que cada caixa de 100 mg de Nucala custa, em média, R$7.500,0,00
No brilhante acórdão que autorizou a cobertura do medicamento pelo plano de saúde, foram acostados laudos médicos que indicavam resistência à terapêuticas anteriores, com medicações de uso comum para a doença.
E, complementou:
“Havendo conflito entre o contrato de plano de saúde e a prescrição médica do tratamento da paciente, com vistas a otimizar sua recuperação, deve-se privilegiar esta última, considerando o status constitucional do direito à saúde, consagrado no artigo 6º da Carta Magna.
Decerto, o profissional médico é o responsável por avaliar e decidir sobre o melhor e mais eficaz o tratamento diante do quadro clínico apresentado pelo seu paciente.
Corroborando o exposto, menciona-se o enunciado sumular nº 210 desta Corte, cujo raciocínio deve ser aplicado à hipótese:
“Para o deferimento da antecipação da tutela contra seguro saúde, com vistas a autorizar internação, procedimento cirúrgico ou tratamento, permitidos pelo contrato, basta indicação médica, por escrito, de sua necessidade. (…) No caso concreto, não se pretende analisar nesta via a suposta abusividade de cláusulas que limitem a cobertura do plano de saúde, mas apenas a presença ou não de requisitos para concessão da tutela antecipada.”