A Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNSEG) contesta, no Supremo Tribunal Federal, a Lei estadual 8.811/2020 do Rio de Janeiro, que impede as operadoras de suspender ou cancelar planos de saúde por falta de pagamento durante a situação de emergência do novo coronavírus. A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6.441 foi distribuída ao ministro Luís Roberto Barroso.
A norma também determina que, após o fim das restrições, as operadoras deverão possibilitar o parcelamento do débito pelo consumidor antes de suspender ou cancelar o plano, veda a cobrança de juros e multa e estende as disposições aos microempreendedores individuais (MEIs), às micro e pequenas empresas e aos optantes do Simples Nacional.
A autora da ação sustenta usurpação da competência privativa da União para legislar sobre direito civil e seguros e que a norma interfere indevidamente na dinâmica econômica da atividade empresarial, em clara ofensa ao princípio da livre iniciativa. Outro argumento apresentado é de que a norma estadual viola o princípio da isonomia, ao introduzir uma disparidade nas obrigações das operadoras de planos de saúde tendo como único critério o aspecto territorial. Não é razoável, segundo a CNSEG, que apenas no Rio de Janeiro existam regras adicionais e distintas, sem previsão em norma federal, pois não há diferença entre as seguradoras e o segurados que firmam contrato em outro estado. Com informações da assessoria de imprensa do Supremo Tribunal Federal.
Fonte: ConJur
Por Fabíola Cunha e Melissa Areal Pires, advogadas da Areal Pires Advogados – 10/06/2020
No dia 12 de maio de 2020 entrou em vigor Lei estadual 8.811/2020 do Rio de Janeiro, que impede as operadoras de saúde de suspender ou cancelar planos de saúde por falta de pagamento durante a situação de emergência do novo coronavírus.
A redação da referida lei dispõe:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a dispor sobre a vedação às operadoras de planos de saúde a suspensão e/ou do cancelamento dos planos de saúde por falta de pagamento, durante o período em que estiver em vigor a situação de emergência do novo coronavírus (covid-2019), declarada pelo Decreto nº 46.973, de 16 de março de 2020 ou pelos seus sucessivos atos normativos que prorrogarem a sua vigência.
Art. 2º - Após o fim das restrições decorrentes do Plano de Contingência, as operadoras de planos de saúde, antes de proceder a suspensão e/ou o cancelamento do pano de saúde em razão da inadimplência anterior a março de 2020, deverão possibilitar o parcelamento do débito pelo consumidor.
Art. 3º - O débito consolidado durante as medidas restritivas não poderá ensejar a suspensão e/ou o cancelamento do plano de saúde, devendo ser cobrado pelas vias próprias, sendo vedadas a cobrança de juros e multa.
Art. 4º - O disposto nesta Lei é extensivo aos MEIs (Micro Empreendedores Individuais), às Micro e Pequenas Empresas e aos optantes pelo regime de arrecadação de tributos denominado Simples Nacional (Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006).
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação com vigência enquanto estiver em vigor a situação de emergência do novo coronavírus (covid-2019), declarada pelo Decreto nº 46.973, de 16 de março de 2020 ou pelos seus sucessivos atos normativos que prorrogarem sua vigência
Contudo, a Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (Cnseg) propôs Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) de nº 6.441, no Supremo Tribunal Federal.
A ADI de nº 6.441 foi distribuída ao ministro Luís Roberto Barroso.
A Cnseg sustenta usurpação da competência privativa da União para legislar sobre direito civil e seguros e que a norma interfere indevidamente na dinâmica econômica da atividade empresarial, em clara ofensa ao princípio da livre iniciativa. Outro argumento apresentado é de que a norma estadual viola o princípio da isonomia, ao introduzir uma disparidade nas obrigações das operadoras de planos de saúde tendo como único critério o aspecto territorial. Não é razoável, segundo a Cnseg, que apenas no Rio de Janeiro existam regras adicionais e distintas, sem previsão em norma federal.
Em que pese os argumentos da Cnseg na supramencionada ADI, deve-se levar em conta que o consumidor é parte mais sensível dessa relação contratual. E, com o momento de crise econômico gerado pelo COVID-19, não deve o consumidor ser penalizado e ficar sem a cobertura de plano de saúde por falta de pagamento da mensalidade.
Em diferentes serviços regulados pelo Código de Defesa do Consumidor, os contratos estão sendo renegociados para serem ajustados ao momento de grande dificuldade financeira por parte dos consumidores em geral. Por que isso não pode acontecer também no mercado da saúde suplementar?
Como é sabido, muitas demissões e suspensões do contrato de trabalho ocorreram nesse momento. E, diante do histórico da sociedade brasileira acerca do planejamento financeiro, a maioria da população não consegue fazer economia para momentos emergenciais e, por isso, a inadimplência cresceu muito nesse momento de crise.
Destarte, caberá aos ministros do STF ponderar entre o direito de um setor econômico específico e o direito coletivo dos consumidores, que são partes vulneráveis na relação contratual e precisam ser protegidos, nos termos do art 170 da Constituição Federal.
No momento a presente Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.441 ainda está pendente de julgamento.