Por Melissa Areal Pires, advogada especialista em Direito Aplicado aos Serviços de Saúde e Direito do Consumidor da Areal Pires Advogados
Após promover reuniões com representantes de diferentes sociedades de especialidades médicas, além de pesquisadores convidados, bem como revisar literatura médica científica disponível sobre o tema, o Conselho Federal de Medicina, reconhecendo a excepcionalidade das consequências da rápida disseminação da Covid-19, emitiu o Parecer nº 04/2020 estabelecendo critérios para a prescrição da cloroquina e de hidroxicloroquina em pacientes com diagnóstico confirmado de COVID-19.
No referido parecer, reconhece o CFM que inexistem, atualmente, evidências claras acerca de terapia farmacológica específica para a COVID-19. Constatou que, desde o fim de 2019, alguns medicamentos para tratamento e prevenção estão sendo testados, muitos deles com resultados promissores em testes em laboratório e através de observação clínica, mas que, apesar disso, “nenhum ainda foi aprovado em ensaios clínicos com desenho cientificamente adequado, não podendo, portanto, serem recomendados com segurança”.
Conforme estabelecido no parecer, a primeira possibilidade de uso cloroquina e da hidroxicloroquina é no caso de paciente com sintomas leves, em início de quadro clínico, em que tenham sido descartadas outras viroses (como influenza, H1N1, dengue) e exista diagnóstico confirmado de COVID 19.
A segunda hipótese é a administração em paciente com sintomas importantes, mas ainda sem necessidade de cuidados intensivos, com ou sem recomendação de internação.
A terceira hipótese de uso da droga é em paciente crítico que esteja recebendo cuidados intensivos, inclusive ventilação mecânica. Porém, ressalta o CFM que é “difícil imaginar que em pacientes com lesão pulmonar grave estabelecida e, na maioria das vezes, com resposta inflamatória sistêmica e outras insuficiências orgânicas, a hidroxicloroquina ou a cloroquina possam ter um efeito clinicamente importante”.
Segundo o referido parecer, durante o período declarado da pandemia de COVID-19, é possível a prescrição desses medicamentos em situações específicas, desde que respeitada a autonomia do médico bem como a valorização da relação médico-paciente, de forma a garantir que está sendo oferecido ao paciente o melhor tratamento disponível no momento.
É preciso, ainda, respeitar que a decisão pelo uso da droga deve ser compartilhada com o paciente, estando obrigando o médico a informar e explicar, ao paciente, que inexistem estudos científicos, até o momento, com ensaio clínico adequado, feito por pesquisadores reconhecidos e publicado em revistas científicas de alto nível, que comprovem qualquer benefício do uso das drogas para o tratamento da COVID-19.
Importante também explicar os efeitos colaterais do uso da droga e obter o Consentimento Livre e Esclarecido do paciente ou dos familiares, quando for o caso, bem como estar o médico acompanhando constantemente os avanços científicos no enfrentamento da Covid-19, especialmente com relação à contrariedade hoje existente no que tange ao uso da droga para tratamento e prevenção da doença. Essa contrariedade pode, inclusive, modificar esse entendimento atual emitido pelo parecer n. 4/2020, especialmente, quando novos resultados das pesquisas de qualidade, que estão sendo feitos pelo mundo afora, forem divulgadas pela literatura médica.