Um estudo preliminar estima que a chamada “fila única” para UTIs públicas e privadas evitaria até 14,7 mil mortes pelo novo coronavírus em todo o País. Em São Paulo, onde há a maior quantidade de leitos, o uso de UTIs particulares para atender pacientes do SUS poderia prevenir algo entre 200 e mil mortes. Isso se o nível atual de confinamento, em cerca de 50% da população, permanecer igual.
Publicado no fim de semana por pesquisadores da FGV, USP, Universidade Federal da Paraíba e Instituto do Câncer e ainda sem revisão de cientistas independentes, o estudo calculou a probabilidade de infectados precisarem de UTIs em cada região, considerando o ritmo de mortes e infecções.
A intenção era estimar em quais locais a rede pública seria suficiente para casos mais graves.
A conclusão é de que Nordeste, Norte e Sudeste terão mais dificuldade para atender à demanda, e precisarão dos leitos privados.
No Amazonas, por exemplo, mesmo a quantidade de UTIs em hospitais privados será insuficiente – seriam necessários novos leitos, mas essa necessidade esbarra na escassez de respiradores no mercado e de médicos e enfermeiros especializados em tratamento intensivo.
“Basicamente, nos Estados onde o número de leitos (de UTI) totais é suficiente, isso só é verdade se houver fila única”, diz José Gallucci-Neto, que trabalha no Hospital das Clínicas e participou do estudo. “Se não fizer fila única, a mortalidade vai aumentar.”
Para ele, os resultados corroboram uma percepção de profissionais da área, que notaram diminuição da demanda em hospitais particulares.
“Se o sistema público lotou, não pode deixar o sujeito morrer sem leito se a UTI do Hospital Einstein, por exemplo, tiver 60% livres”, opina o economista Samy Dana, da FGV, que trabalhou nos modelos matemáticos da publicação.
Opinião, por Mariana Lamata e Melissa Areal Pires, advogadas da Areal Pires Advogados
Com a crise de saúde pública causada pela Corona vírus e o Sistema Único de Saúde (SUS) em eminente colapso, especialistas sugerem a adoção de “fila única” leitos de UTIs como solução para evitar a morte de até 14,7 pessoas em todo o país.
A ideia é tentar diminuir a desigualdade e distribuir leitos de forma mais igualitária, já que de acordo com o Ministério da Saúde, apenas 25% da população brasileira possui plano de saúde. Hoje o SUS conta com uma média de 1,4 leitos para cada 10 mil habitantes, já a rede privada conta com 4,9.
O conceito iria reproduzir o modelo que foi adotado na Espanha, em março deste ano, onde o governo assumiu o controle de todos os hospitais espanhóis.
O projeto da “fila única” foi apresentado ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e prevê a possibilidade de o poder público, durante a pandemia do novo covid-19, através do SUS, passar a regular a utilização de todos os leitos de unidades de tratamento intensivo do Brasil, inclusive os de hospitais privados.
Nesse mesmo sentido foi protocolada no Supremo Tribunal Federal (STF) a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF nº 671, que pede a regulação, pelo poder público, da utilização dos leitos de unidades de tratamento intensivo na rede privada. Todavia, o ministro relator Ricardo Lewandowski negou seguimento à citada medida judicial, baseando sua decisão na observância da separação de poderes do Estado, princípio basilar insculpido no artigo 2º da Constituição Federal.
Embora tenha negado seguimento à referida ADPF, o ministro destacou que “qualquer ente da federação tem competência para adotar essa medida tendo como finalidade o cuidado com a saúde e a assistência pública, conforme estabelece a Constituição Federal (artigo 23, inciso II), a Lei Orgânica da Saúde (Lei 8.080/1990, artigo 15, inciso XIII) e o Código Civil (artigo 1.228, parágrafo 3º)”.
Sendo assim, a autoridade pública pode, diante do caso concreto, verificar se há ou não perigo eminente e poderá fazer a requisição de leitos de UTIs privados, caso os falte em hospitais públicos.
O fundamento jurídico para a denominada “fila única” seria a requisição administrativa, previsto na Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso XXV, que dispõe que no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização justa posterior, em caso de dano.
Fonte: Uol