Decisão do desembargador Fernando Cerqueira Chagas é inédita no Estado e determina que o valor pago será 30% do total. O desconto deve durar enquanto perdurarem os efeitos da pandemia
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) determinou a redução de 70% no valor do aluguel de uma loja em um shopping na Zona Oeste do Rio, enquanto perdurarem os efeitos da pandemia de Covid-19.
A decisão inédita no estado do Rio de Janeiro foi assinada pelo desembargador Fernando Cerqueira Chagas, da 11ª Câmara Cível do TJRJ. Segundo determinação, a empresária Angélica Cunha, dona de uma loja no Bangu Shopping pagará 30% do valor total do aluguel comercial. A medida também se estende a cota condominial e ao fundo de promoção e propaganda (FPP).
Segundo o desembargador, a decisão considerou os efeitos da pandemia do novo coronavírus como fundamento para a redução temporária do valor da locação. Em nota, o Tribunal informou que “diante desta crise mundial sem precedentes todos são impactados com a desaceleração da atividade econômica, devendo, portanto, compartilhar de forma proporcional o ônus da crise”.
O magistrado afirmou que o quadro de pandemia é um fato público e notório, trazendo “inevitáveis impactos econômicos e financeiros diretos sobre estabelecimentos comerciais em função da redução ou abrupta interrupção de algumas atividades econômicas”.
A liminar determina que os descontos devem ser mantidos enquanto perdurarem os efeitos da pandemia de Covid-19 ou até o julgamento do recurso pelo colegiado.
Shopping fechado
Ao todo, o Bangu Shopping conta com 293 lojas. Com o decreto de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19, os estabelecimentos comerciais fecharam as suas portas em 18 de março.
Até o momento, a decisão da Justiça vale somente para Angélica, dona de uma franquia do restaurante Giraffa’s, no Bangu Shopping. A empresária acredita que outros comerciantes poderão buscar o mesmo benefício.
“É a unica saída. Eu não tenho como abrir a loja então essa é a nossa possibilidade de atravessar esse momento de crise. Outros lojistas também já estão seguindo o mesmo caminho. Alguns já estão fazendo o mesmo, até porque o shopping não deu nenhum retorno”, contou Angélica.
A empresária contou ainda que antes de buscar a Justiça, deu férias para seus 23 funcionários por 20 dias. Segundo ela, o melhor seria conseguir um acordo coletivo com o shopping para a redução dos gastos, mas desistiu dessa estratégia por falta de diálogo entre as partes.
“O desembargador entendeu a nossa necessidade. Tentamos fazer um acordo em conjunto, mas a associação do shopping é composta por lojistas e por um gestor do shopping, que foi contra o acordo”, explicou.
Procurada pela equipe do G1, o shopping Bangu afirmou que ainda não foi notificado oficialmente pela Justiça, mas afirmou que “para minimizar o impacto econômico aos seus lojistas e ao mesmo tempo preservar os empregos gerados por eles, suspendeu as cobranças de aluguel em março e pelo período em que as atividades do empreendimento estiverem suspensas. O shopping também concedeu isenção dos fundos de promoção a todos os seus lojistas e aplicará redução de 50% nos encargos condominiais para pagamento em maio”.
Fonte: G1
Opinião, por Fabíola Cunha e Melissa Areal Pires, advogadas da Areal Pires Advogados
Recente julgado da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), assinado pelo desembargador Fernando Cerqueira Chagas, determinou a redução de 70% no valor do aluguel de estabelecimento comercial cuja principal atividade é a venda de refeições, localizado em shopping no bairro de Bangu, enquanto perdurarem os efeitos da pandemia de Covid-19.
A comerciante afirma e comprova que é locatária desde 20/05/2004 e sempre arcou com o pagamento tempestivo dos valores devidos. Afirmou, ainda, empregar 23 funcionários e que seu estabelecimento encontra-se fechado em razão da excepcionalidade das consequências causadas pela pandemia da Covid-19.
No juízo de primeira instância, a tutela para revisão do contrato de locação comercial e a consequente readequação do valor do aluguel foi indeferida, motivo pelo qual foi interposto agravo de instrumento. A brilhante decisão monocrática proferida pelo desembargador Fernando Cerqueira Chagas, relator do recurso, foi favorável à redução, entendendo não haver previsão na Lei de regência que verse sobre a revisão contratual por motivos imprevisíveis, invocando, assim, a aplicação dos artigos. 317 c/c 478, ambos do CC e art. 4º da LINDB.
A liminar determinou o afastamento da garantia do aluguel mínimo – no valor de R$ 19.284,44 –, do fundo de promoção e propaganda (FPP), da cobrança integral das despesas condominiais, autorizando o pagamento de 30% do valor original do condomínio, por um período inicial de 3 meses a contar de 18/03/2020, admitindo-se prorrogação.
Tais descontos devem ser mantidos enquanto perdurarem os efeitos da pandemia de Covid-19 ou até o julgamento do recurso pelo colegiado.
O Desembargador relator ainda destaca que “a intervenção do Poder Judiciário nos contratos, à luz da teoria da imprevisão ou da teoria da onerosidade excessiva, exige a demonstração de mudanças supervenientes nas circunstâncias iniciais vigentes à época da realização do negócio, oriundas de evento imprevisível (teoria da imprevisão) ou de evento imprevisível e extraordinário (teoria da onerosidade excessiva)”, como demonstrado no caso concreto.
A ciência do Direito deve estar alinhada à realidade vivenciada pela sociedade, sendo notória a situação atípica e excepcional experimentada pelo mundo inteiro em decorrência da pandemia do Covid-19. Há necessidade de readequação das relações contratuais abaladas por impactos de todas as ordens, incluindo financeiros, especialmente aqueles que abruptamente motivam a interrupção de atividades econômicas.