Por Ana Carolina Villa Nova e Melissa Areal Pires, advogadas da Areal Pires Advogados
Popularmente chamada de “pressão alta”, a Hipertensão Arterial é uma doença crônica e sem cura, que pode ser controlada com uso de medicamentos aliado a uma rotina de uma vida saudável, com a ingestão de alimentos naturais e a realização de exercícios físicos. É uma doença muito comum na população adulta e, segundo estudos, é agravada com a obesidade, sedentarismo, estresse, fumo, álcool, colesterol alto e grande consumo de sal.
No dia de hoje é comemorado o Dia Nacional da Prevenção e Combate a Hipertensão Arterial. Um dos objetivos desta data é conscientizar as pessoas sobre o risco dessa doença, sobre como evitá-la e como ter acesso a tratamento adequado, eficaz e seguro para quem terá que conviver com a doença por toda a vida.
Na relação com os planos de saúde, os portadores de hipertensão arterial precisam ficar atentos a seus direitos. Caso haja necessidade de internação em decorrência de crise de hipertensão arterial, a situação deverá ser declarada pelo médico assistente como de urgência e emergência. Há decisões judiciais que garantem a cobertura das despesas assistenciais, não prevalecendo, por exemplo, a restrição contratual de carência de 180 dias para internação eventualmente prevista no contrato de prestação de serviços de assistência médica. Esse foi o entendimento do ilustre Desembargador Luciano Saboia Rinaldi de Carvalho, da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, ao julgar a Apelação n. 0016884-95.2016.8.19.0210 e condenar a operadora de plano de saúde a custear as despesas com atendimento médico de gestante que apresentava quadro de hipertensão arterial.
É preciso ainda ficar atento ao fato de que a hipertensão, por ser uma doença, deve ser informada à operadora de plano de saúde no momento da contratação, especialmente no preenchimento da Declaração de Saúde.
O assunto é de extrema relevância e gera muitas dúvidas e atritos entre usuários e as operadoras de planos e seguros de saúde, pois é bastante comum a pessoa que está contratando não saber que é portadora da referida doença. Será possível que, neste caso, não haja a cobertura das despesas do tratamento, já que a lei 9.656/98 autoriza os planos e seguros de saúde a não cobrirem despesas de tratamento de doenças preexistentes pelo prazo de 24 meses após a contratação?
Importante esclarecer que as operadoras de planos de saúde podem negar atendimento sob a justificativa de restrição contratual pela preexistência somente em caso de comprovada má-fé do consumidor no momento do preenchimento da Declaração de Saúde. Por isso a importância de não mentir, de preencher o documento com todas as informações que souber sobre a saúde naquele momento. Este documento é obrigatório para a grande maioria de pessoas que deseja contratar um plano ou seguro de saúde e orientará a cobertura assistencial pelos primeiros 2 anos da relação com a empresa.
Nesse sentido, destaque-se que não se pode exigir do contratante, que não é médico, que informe ser portador de Hipertensão Arterial, ou qualquer outra doença, quando ele sequer recebeu o diagnóstico. Por isso a importância da operadora de plano de saúde, para não assumir o risco de cobrir despesas de tratamento para doenças preexistentes, disponibilizar um médico para auxiliar o contratante no preenchimento desta declaração de saúde, já que o que a empresa que saber, naquele momento, é saber se a pessoa sabe que tem a doença. Isso porque, se alguma doença vier a se manifestar após a contratação, sem que o cliente a tenha informado, caberá à operadora de plano de saúde, se desejar promover a rescisão contratual, provar que o consumidor sabia que era portador da referida doença, na forma do disposto no art 11 da Lei 9.656/98.
Assim, o entendimento consolidado no Poder Judiciário sobre o tema é no sentido de que a operadora de plano de saúde somente poderá se negar a cobrir as despesas de tratamentos médicos relacionados à hipertensão arterial, sob a justificativa de ser doença preexistente, se tiver havido prévio exame médico ou mediante a prova inequívoca da má-fé do segurado ao omitir a doença no preenchimento da Declaração de Saúde.