Condomínio não pode impedir mudanças de moradores durante a pandemia. Com esse entendimento, a juíza de Direito substituta Ana Luisa Schmidt Ramos do JEC do Norte da Ilha/SC concedeu liminar para que uma condômina possa fazer sua mudança mesmo durante a crise do coronavírus.
A autora alega ser inquilina de um apartamento com contrato vigente até julho de 2020. Diante da pandemia, decidiu rescindir o contrato antes do prazo para residir com o companheiro em outro endereço e economizar dinheiro. A moradora afirma ainda que ao tentar ingressar no condomínio para retirar seus pertences pessoais, foi proibida pelo porteiro – por ordem da síndica – por questões sanitárias, face à pandemia.
A mulher diz também que diante da negativa de entrar na própria casa, está sem seus pertences pessoais, incluindo medicamentos. Por isso, requer indenização por danos morais, além da confirmação da tutela de urgência.
No entendimento da magistrada, são direitos do condômino “usar, fruir e livremente dispor das suas unidades (artigo 1335, I, CC), sendo que nenhuma unidade imobiliária pode ser privada do acesso ao logradouro público” (artigo 1331, §4º, CC).”
A juíza afirma ainda que não há nenhuma justificativa plausível para impedir o ingresso da autora no imóvel, já que o contrato de aluguel, firmado entre ela e o proprietário do apartamento, ainda se encontra em vigor.
“Mais grave ainda é ela se ver privada de seus pertences pessoais, no contexto de uma situação de emergência de saúde, em que todos os estabelecimentos comerciais – onde ela poderia eventualmente comprar o que lhe falta – estão, por determinação legal, fechados.”
A magistrada determina também que não há qualquer dispositivo legal a lhe vedar a realização da mudança, desde que observadas as normas sanitárias e de higiene.
“As medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019, no âmbito nacional, estão dispostas na lei 13.979/20. Não consta, desta lei, qualquer impeditivo à realização de mudanças em condomínios.”
Assim, a juíza deferiu a tutela de urgência para determinar que a autora tenha livre acesso, imediatamente, ao seu apartamento e que seja permitida a realização da mudança, inclusive com ajudantes, obedecidos os horários permitidos em convenção de condomínio e as regras de higiene e sanitárias para evitar a disseminação da covid-19. Em caso de descumprimento a multa é de R$ 1 mil.
Fonte: Migalhas
Opinião, por Fabíola Cunha, advogada da Areal Pires Advogados
O momento atípico vivido no planeta Terra trouxe diversas medidas e ações diferentes. Uma delas foi quando uma locatária, moradora de Santa Catarina, resolveu rescindir contrato vigente até julho de 2020.Até então, nada fora o normal. O imbróglio se deu no momento em que tentou ingressar no condomínio para retirar seus pertences pessoais e foi proibida pelo porteiro – por ordem da síndica – por questões sanitárias, face à pandemia.
Por ser impedida de ingressar em sua moradia para realizar a mudança, a autora da ação precisou ingressar no judiciário requerendo indenização por danos morais, além da confirmação da tutela de urgência.
A juíza que concedeu a tutela afirma que não há nenhuma justificativa plausível para impedir o ingresso da autora no imóvel, já que o contrato de aluguel, firmado entre ela e o proprietário do apartamento, ainda se encontra em vigor.
A magistrada determina que não há qualquer dispositivo legal a lhe vedar a realização da mudança, desde que observadas as normas sanitárias e de higiene, uma vez que não consta, em nenhuma lei editada nos dia de pandemia, qualquer impeditivo à realização de mudanças em condomínios.