Por Fabíola Cunha, advogada da Areal Pires Advogados
O Estado não pode fragilizar o direito do consumidor para fortalecer os fornecedores, todavia é fato que tanto consumidores quanto fornecedores enfrentam uma situação atípica.
Para auxiliar nesse momento de crise, segue abaixo algumas diretrizes de como proceder em certos casos.
Como funciona o reembolso de show?
É provável que nesse caso o show seja adiado com uma nova data agendada. Mas, caso o consumidor perca o interesse, o melhor caminho é entrar em contato com a empresa que vendeu o ingresso através de e-mail, podendo exigir a devolução do valor, sem pagamento de multa, ou outras alternativas de seu interesse, como crédito para compras futuras.
O reembolso não precisa ser imediato, podendo até ser parcelado, mas tudo acordado entre as partes.
Como identificar e reclamar sobre preços abusivos?
A identificação de um preço abusivo se dará através da memória do consumidor. Por exemplo, se uma máscara descartável custava cinquenta centavos a unidade e agora custa cinco reais a unidade, é flagrante que ouve um aumento desproporcional. Assim, cabe ao consumidor fazer uma reclamação no Procon da sua região para que os órgãos competentes fiscalizem e notifiquem o estabelecimento.
Como trocar produtos com as lojas fechadas?
Inicialmente, deve-se entender que não há obrigação legal de troca de mercadorias que não possuírem vício e/ou defeito. No caso, se o estabelecimento tem uma reconhecida política de trocas para diversos casos, como por exemplo lojas de departamento, e este estiver fechado, automaticamente fica suspensa a possibilidade de troca oferecida ao consumidor no momento da venda, voltando o prazo de troca a partir da reabertura da loja.
No caso de compras virtuais ou por telefone, o artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor dá o direito de arrependimento da compra e devolução do produto no prazo de 7 dias após o seu recebimento.