Por Melissa Areal Pires, Advogada especialista em Direito Aplicado aos Serviços de Saúde e Direito do Consumidor da Areal Pires Advogados
A ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) afirmou, sem maiores detalhes, em 24/3, que irá sugerir aos planos de saúde que não cancelem ou suspendam os contratos durante o período de enfrentamento da pandemia pelo novo coronavírus.
Importante saber:
- se essa medida será válida somente para planos individuais ou também para planos coletivos, já que há regras de cancelamento diferentes conforme o tipo de plano
- se essa medida será válida para planos antigos
Sobre cancelamento do plano de saúde por falta de pagamento, lembramos o artigo 13, II, da Lei 9.656/1998, que autoriza a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato somente nos casos de:
- Fraude
- Inadimplência por mais de 60 dias, no período de 12 meses, consecutivos ou não, desde que o consumidor seja avisado do cancelamento até o 50º dia de inadimplência
Contudo, para quem tem plano coletivo e planos antigos e não regulamentados, outras regras podem ser aplicadas.
Atualmente, os planos coletivos são a grande maioria no mercado e o entendimento do STJ é de que planos coletivos podem ser cancelados de forma unilateral e imotivada (ou seja, mesmo com todas as mensalidades pagas) desde que respeitada:
- a vigência mínima de 12 meses
- a notificação prévia do consumidor com antecedência de 60 dias
Em fevereiro de 2020, o STJ proferiu uma decisão muito favorável para os consumidores de planos de saúde coletivos, determinando à operadora, que decidiu cancelar, unilateralmente e imotivadamente, o plano de saúde de mais de 200 funcionários de uma empresa, que mantivesse a assistência médica a todos os pacientes internados, até alta médica definitiva.
Com esse entendimento, o STJ decidiu que o contrato de plano de saúde coletivo pode ser rescindido unilateral e imotivadamente, ou seja, mesmo diante da adimplência do consumidor, contanto que os beneficiários em tratamento médico continuem assegurados, observando-se, assim, os princípios da boa-fé, da segurança jurídica e da dignidade da pessoa humana.
A questão da suspensão ou cancelamento de contratos de planos de saúde por falta de pagamento durante o período de enfrentamento do coronavírus é uma questão importante, mas não podemos deixar de observar também a importância da manutenção dos serviços médicos para quem está internado ou realizando algum tratamento médico.
As regras da portabilidade, infelizmente, não valem para todos os usuários de planos de saúde e, para quem não tem direito a portabilidade segundo as normativas da ANS, como, por exemplo, o demitido sem justa causa que não contribuiu para o plano durante a relação de trabalho e que teve seu plano cancelado logo após a demissão, e está no meio de um tratamento médico, como que ele fará para contratar um novo plano de saúde que não exija dele o cumprimento de novos prazos de carência e cobertura parcial temporária para doenças preexistentes?
E os planos antigos e não regulamentados, para os quais há entendimento de que nem a lei 9.656/98 não se aplica?
Assim, diante das dificuldades que os usuários encontram para contratar novos planos de saúde, especialmente os idosos e os doentes, é preciso um olhar especial para as regras de cancelamento e rescisão de plano de saúde nesse período de enfrentamento do coronavírus.
Fonte: Melissa Areal Pires