Agravo (art. 557, §1º do CPC).
Decisão que negou seguimento ao Apelo da Agravante, dando parcial provimento ao Apelo da Agravada para majorar a indenização por danos morais para R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Plano de Saúde. Recusa da seguradora a custear medicamento.
Agravada com Câncer mamário e metástase óssea e pulmonar.
Medicamento “Xeloda” 500 mg, utilizado como recurso quimioterápico em face da grave neutropenia da paciente.
Alegação de não cobertura de medicamento, fora dos casos de internação. Perigo de Vida.
Sendo o contrato de assistência médica e hospitalar um contrato genérico e de adesão,
os seus termos devem ser claros, demandando interpretação favorável ao consumidor, na forma do § 4º, do art. 54 da Lei 8.78/90.
Nesse sentido, a cláusula limitadora do custeio do medicamento só pode prevalecer quando não importar na exclusão do próprio tratamento, se prevista sua cobertura.
A ingestão de “XELODA” não pode ser considerada como uso de medicamento
indiscriminado ou aleatório, se não o próprio tratamento quimioterápico da doença, de
forma que, negar o seu fornecimento é negar a própria cobertura da doença, sem que haja previsão expressa em toda a extensão da cláusula limitadora de risco.
A conduta da Apelante, ao não fornecer de plano os medicamentos solicitados, não se
limita a mero descumprimento contratual, eis que gerou agravamento do risco para a vida e saúde da paciente, hipótese excepcional que justifica a indenização por danos morais.
Majoração dos danos morais fixados para R$ 8.000,00 (oito mil reais), mantida, por atender à Razoabilidade.
Honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre a verba condenatória por danos morais que merecem ser mantidos.
Desprovimento do recurso.
16ª Câmara Cível
nº. 0003887-93.2010.8.19.0209
Desembargador Relator: Mario Robert Mannheimer
Julgado em 25 de outubro de 2011.
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