Responsabilidade civil
Plano de saúde
“Marcapasso”
Negativa de cobertura
Cláusula limitativa
Violação do Código de Defesa do Consumidor
Dano moral.
– Não se aplicam a presente demanda as disposições da Lei nº 9.656/98, pois o contrato celebrado pela autora foi anterior a sua vigência (1994), não se podendo negar a incidência do Código de Defesa do Consumidor, cuja finalidade é estabelecer a igualdade nas relações de consumo, diminuindo a vulnerabilidade do consumidor.
Aplicação dos § 2º do art. 3º e inciso VIII do art. 6º da Lei 8.078/90.
– Recusa da seguradora de saúde em fornecer a colocação do “marcapasso definitivo”, necessário para realização da cirurgia da Autora, sob a alegação de não estar coberta pelo contrato.
– Segundo entendimento jurisprudencial deste E. Tribunal de Justiça, o “marcapasso” é considerado prótese, não se justificando a recusa do Plano de Saúde em autorizar sua colocação. Súmula nº 112 deste E.
Tribunal de Justiça.
– Existência do dano moral, não se aplicando ao caso o entendimento que o mero inadimplemento contratual não enseja reparação por danos morais, pois seus efeitos exorbitam o aborrecimento que normalmente ocorre neste tipo de inadimplemento. Fixação da verba indenizatória em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
– Sentença mantida.
– Aplicação do caput do art. 557 do Código de Processo Civil.
– Recurso que liminarmente se nega seguimento.
Sétima câmara cível
Apelação cível processo nº 0243869-12.2009.8.19.0001
Desembargador Relator: Caetano e. Da fonseca costa
Julgado em 14 de setembro de 2012.
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