Apelação.
Plano de saúde.
Recusa ao tratamento de radioterapia com uso de intensidade modular do feixe (IMRT), necessário ao tratamento de neoplasia de nasofaringe, de que é portadora a autora.
Os contratos de plano de saúde podem estabelecer as doenças sob cobertura, mas não podem limitar o tipo de tratamento a ser ministrado ao paciente.
Radioterapia como exigência mínima de cobertura, tal como prevê o art. 12, inciso II, alínea “d”, da Lei nº 9656/98. Ofensa a direitos da personalidade, geradora do direito reparatório de dano moral (verbetes 75, segunda parte, e 209, da Súmula do TJRJ).
Administradora que não pode disputar a competência para o diagnóstico e a terapia, dado que a escolha cabe ao médico que assiste o paciente (verbete 211, da Súmula deste Tribunal).
Verba que consulta a razoabilidade e a proporcionalidade, a par de atender a seu caráter dúplice (compensatório e punitivo).
Jurisprudência dominante. Recurso a que se nega seguimento.
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Nº 0411891-96.2010.8.19.0001
Julgado em 18 de junho de 2012.
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