Apelação. Plano de saúde.
Carência.
Negativa de autorização de internação.
Urgência.
Reforma da sentença.
Despesas processuais.
Honorários Advocatícios.
1. A relação entre as partes é de consumo, pois a autora é a destinatária final dos serviços prestados pela ré. Precedentes desta Corte.
2. É cediço que o contrato celebrado entre as partes se sujeita à Lei nº 9.656/98 e, assim, não poderia a ré ter negado autorização de cobertura do procedimento, alegando que ainda encontrava-se excluído da cobertura contratual em razão da carência. É que o artigo 12, inciso V, “c”, da referida lei, expressamente prevê que o prazo máximo
de carência para a cobertura dos casos de urgência e emergência é de vinte e quatro horas.
3. Frise-se, no mais, que a alegação de descumprimento de carência deve sucumbir ao valor maior que é a preservação da vida.
Ademais, mesmo que configurada a hipótese de doença preexistente, não é lícita a recusa na autorização dos procedimentos necessários em caso de emergência, como já afirmado.
4. Não obsta o direito da autora o disposto na Resolução nº 13 do Conselho Nacional de Saúde Suplementar, pois de caráter meramente regulamentar, não podendo se sobrepor à lei ordinária, que encontra fundamento constitucional. Precedentes.
5. Inversão da sucumbência para condenar a ré ao pagamento das custas processuais, taxa judiciária e honorários advocatícios, fixados em R$ 300,00 a favor do Cejur/dpge. Precedente.
6. Recurso provido.
14ª CÂMARA CÍVEL
Nº 0019780-89.2009.8.19.0038
Desembargador Relator: José Carlos Paes
Julgado em 22 de outubro de 2012.
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